A Baía de São Martinho do Porto

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domingo, 5 de março de 2017

Agendada Reunião com Administração da DOCAPESCA

Encontra-se prevista para o próximo dia 8 de Março, uma reunião com a Administração da Docapesca, SA, com o objetivo de analisar o enquadramento legal dos processos relativos a taxas do Domínio Publico Marítimo.

Espera-se que exista por parte da Docapesca, SA vontade de colaborar neste trabalho, porque na falta de entendimento, será necessário recorrer à via Judicial, o que da nossa parte evitaremos a todo o custo.

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Solução para breve

Segundo informação da Docapesca, SA, o diferendo existente relativamente à liquidação de IVA sobre a Taxa do Domínio Público Marítimo, vai muito brevemente ser resolvido.

Apenas de lamentar que esta instituição leve anos a resolver os problemas que criou aos contribuintes.

Será também um comportamento honesto por parte da Docapesca, SA, devolver aos contribuintes todo o IVA que liquidou indevidamente, situação esta que deve ser exigida por todos os que pagaram IVA sem estarem a isso obrigados.

sábado, 11 de junho de 2016

Participações já efetuadas

As irregularidades praticadas pela Docapesca, SA, foram já denunciadas à Direção de Finanças de Lisboa, à Direção de Serviços do IVA, às Câmaras Municipais de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha e Peniche, à Ministra do Mar e ao Secretário de Estado das Pescas, pelo que se aguardam as respetivas respostas.

terça-feira, 7 de junho de 2016

Carta enviada à Docapesca - Portos e Lotas, SA

Assunto: Vossa fatura n.º 347240, com data de 13.05.2016

Venho pela presente reclamar a fatura supra referida, com os seguintes fundamentos:

1. A fatura em causa foi emitida com as Condições Pagamento “Pagamento” e “Pronto Pagamento”; 

2. Designa-se por pronto pagamento, quando o pagamento antecede a emissão da fatura; 

3. Uma vez que a condição para a emissão da fatura foi o “Pronto Pagamento”, a vossa fatura n.º 347240, com data de 13.05.2016, considera-se devidamente liquidada; 

4. A fatura em causa não refere que se trata de documento original, tal como obriga o n.º 4 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; 

5. A fatura em causa não cumpre com o exigido no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que se transcreve “Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam”; 

6. A fatura em causa não cumpre com os requisitos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que se transcreve “A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável”; 

7. A fatura em causa não cumpre com os requisitos previstos na alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que se transcreve “A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.”; 

8. A fatura em causa não refere a legislação aplicável para liquidação da taxa do Domínio Público Marítimo, bem como a publicação da respetiva tabela aplicável; 

9. A Administração da Docapesca, SA, tem conhecimento que existe uma informação vinculativa solicitada por este condomínio em 21-01-2015 (de que se junta cópia em anexo) que enquadra a taxa do Domínio Público Marítimo no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado; 

10. No entanto a Docapesca, SA, continua a liquidar IVA sobre a suposta taxa do Domínio Público Marítimo, sem invocar a base legal aplicável, o que naturalmente só pode ser entendido como um procedimento de má fé e na forma continuada, prevendo-se desde já apurar responsabilidades e exigir as naturais consequências. 

11. Aproveito para informar de que nos termos do CIVA, o Imposto indevidamente liquidado, terá obrigatoriamente de ser entregue ao Estado, sendo este naturalmente da responsabilidade de quem emite a fatura, a Docapesca, SA.; 

12. Informo também que em virtude de vos ter informado em devido tempo que a taxa do Domínio Público Marítimo se encontra enquadrada n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, não reconhecerei qualquer documento que me venha a ser apresentado para efeitos do previsto no n.º 5 do artigo 78.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado; 

13. Dadas as irregularidades detectadas no documento em causa, será dado conhecimento à Direção de Finanças de Lisboa, para os fins entendidos por convenientes; 

14. Solicito ainda que me informem qual o motivo porque relativamente ao EDIFÍCIO MARQUÊS, de entre outros, sito na Avenida Marginal, em São Martinho do Porto, que confronta de norte com a Rua Dom José de Saldanha, do sul com o Edifício Navegador e a nascente com a Rua Dom José de Saldanha, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3535, da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça e Distrito de Leiria, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob n.º 2363, a DOCAPESCA, SA, NUNCA LIQUIDOU QUALQUER TAXA DO DOMÍNO PÚBLICO MARITIMO? 

15. É sem dúvida uma irregularidade cuja responsabilidade deve ser apurada e comunicada.

Anexo: 1 – Cópia da informação n.º 1.484, de 2015-05-25, da Direção de Serviços do IVA, Divisão de conceção, averbada do despacho da mesma data, do Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária do IVA.

Com os meus cumprimentos

O Administrador do Condomínio

Taxa do Domínio Público Marítimo

1 - Os edifícios da marginal de São Martinho do Porto, por terem sido construídos numa faixa de terreno incluída no Domínio Público Marítimo, pagam anualmente uma taxa de ocupação à Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, através do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP Porto de Pesca da Nazaré, em função da área ocupada, a qual sempre foi isenta de IVA até 2013, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, Isento - Actos autoridade;

2 - Através do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de Fevereiro, estas mesmas funções foram atribuídas à Docapesca - Portos e Lotas, SA, com o NIPC 500.086.826; 

3 – Relativamente ao ano de 2014, a Docapesca - Portos e Lotas, SA emitiu faturas sujeitas a liquidação de IVA à taxa normal, deixando de considerar os poderes de autoridade previstos no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA; 

4 – Questionados dois técnicos dos serviços da Docapesca - Portos e Lotas, SA, estes limitaram-se a responder que eram ordens superiores; 

5 – Não existindo qualquer alteração legal no âmbito da aplicação da taxa de ocupação, foi solicitada em 25-01-2015, informação através da aplicação e-balcão, cujo parecer foi favorável à Administração do Condomínio; 

6 – Foi dado conhecimento desta informação à Docapesca, SA, cuja Administração ignorou por completo a situação, sem dar qualquer resposta; 

7 – Em 13-05-2016, foi emitida uma fatura relativa ás taxas do Domínio Público Marítimo dos anos de 2015 e 2016, acrescidas de IVA liquidado à taxa normal;

8 – Face ao elevado número de irregularidades que esta fatura contém, decidimos reclamar hoje mesmo e por escrito a emissão deste documento junto da Docapesca, SA. Face às irregularidades existentes na emissão das faturas relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016, quer na forma, quer no conteúdo, quer pela recusa na aplicação da informação n.º 1.484, de 2015-05-25, da Direção de Serviços do IVA, Divisão de conceção, averbada do despacho da mesma data, do Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária do IVA, estes factos já foram comunicados à Direção de Finanças de Lisboa e à Direção de Serviços do IVA, para os fins entendidos por convenientes, pelo que se aguarda as respetivas respostas.

O Administrador do Condomínio