Assunto: Vossa fatura n.º 347240, com data de 13.05.2016
Venho pela presente reclamar a fatura supra referida, com os seguintes fundamentos:
1. A fatura em causa foi emitida com as Condições Pagamento “Pagamento” e “Pronto Pagamento”;
2. Designa-se por pronto pagamento, quando o pagamento antecede a emissão da fatura;
3. Uma vez que a condição para a emissão da fatura foi o “Pronto Pagamento”, a vossa fatura n.º 347240, com data de 13.05.2016, considera-se devidamente liquidada;
4. A fatura em causa não refere que se trata de documento original, tal como obriga o n.º 4 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
5. A fatura em causa não cumpre com o exigido no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que se transcreve “Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam”;
6. A fatura em causa não cumpre com os requisitos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que se transcreve “A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável”;
7. A fatura em causa não cumpre com os requisitos previstos na alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que se transcreve “A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.”;
8. A fatura em causa não refere a legislação aplicável para liquidação da taxa do Domínio Público Marítimo, bem como a publicação da respetiva tabela aplicável;
9. A Administração da Docapesca, SA, tem conhecimento que existe uma informação vinculativa solicitada por este condomínio em 21-01-2015 (de que se junta cópia em anexo) que enquadra a taxa do Domínio Público Marítimo no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
10. No entanto a Docapesca, SA, continua a liquidar IVA sobre a suposta taxa do Domínio Público Marítimo, sem invocar a base legal aplicável, o que naturalmente só pode ser entendido como um procedimento de má fé e na forma continuada, prevendo-se desde já apurar responsabilidades e exigir as naturais consequências.
11. Aproveito para informar de que nos termos do CIVA, o Imposto indevidamente liquidado, terá obrigatoriamente de ser entregue ao Estado, sendo este naturalmente da responsabilidade de quem emite a fatura, a Docapesca, SA.;
12. Informo também que em virtude de vos ter informado em devido tempo que a taxa do Domínio Público Marítimo se encontra enquadrada n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, não reconhecerei qualquer documento que me venha a ser apresentado para efeitos do previsto no n.º 5 do artigo 78.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
13. Dadas as irregularidades detectadas no documento em causa, será dado conhecimento à Direção de Finanças de Lisboa, para os fins entendidos por convenientes;
14. Solicito ainda que me informem qual o motivo porque relativamente ao EDIFÍCIO MARQUÊS, de entre outros, sito na Avenida Marginal, em São Martinho do Porto, que confronta de norte com a Rua Dom José de Saldanha, do sul com o Edifício Navegador e a nascente com a Rua Dom José de Saldanha, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3535, da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça e Distrito de Leiria, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob n.º 2363, a DOCAPESCA, SA, NUNCA LIQUIDOU QUALQUER TAXA DO DOMÍNO PÚBLICO MARITIMO?
15. É sem dúvida uma irregularidade cuja responsabilidade deve ser apurada e comunicada.
Anexo: 1 – Cópia da informação n.º 1.484, de 2015-05-25, da Direção de Serviços do IVA, Divisão de conceção, averbada do despacho da mesma data, do Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária do IVA.
Anexo: 1 – Cópia da informação n.º 1.484, de 2015-05-25, da Direção de Serviços do IVA, Divisão de conceção, averbada do despacho da mesma data, do Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária do IVA.
Com os meus cumprimentos
O Administrador do Condomínio
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